ITBI

ITBI - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. É um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal). 

O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto, segundo o disposto no artigo 42 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966) é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, que, no caso, será lei municipal. 

No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual). A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação, que pode ser formulado em 2% pelo valor da compra e venda ou valor da avaliação. A função do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios. IMPORTANTE: Para que se possa fazer o registro de um imóvel adquirido, é obrigatório que antes se pague o ITBI